Fórum do CVG-SP traz mais consenso sobre a legislação de seguros pessoais
Titular da Minhoto Advogados expõe sobre Vigência do Contrato e Agravação do Risco.
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Um dos eventos mais importantes eventos do ano na área de seguros de pessoas foi realizado pelo Clube de Vida em Grupo São Paulo (CVG-SP), dia 27 de outubro, no Braston Hotel, na capital paulista. Sob a coordenação do vice-presidente, Dilmo Bantim Moreira, o “Fórum Legislação de Seguros Pessoais – Teorias e Práticas” reuniu os maiores especialistas da área para discutir e aproximar do consenso alguns dos principais assuntos envolvendo a interpretação da legislação que normatiza o seguro de pessoas.

Na pauta do evento, temas polêmicos como a contratação do seguro em nome de terceiro, a não renovação de seguro de vida em virtude do reenquadramento de taxas, a prescrição do prazo de reclamação do segurado contra a seguradora, doença preexistentes, suicídio e outras questões, provocaram acirrados debates. A organização do fórum também incentivou o debate técnico ao formar uma mesa com representantes de seguradoras e corretoras que atuam na área.

A seguir, um resumo das principais discussões:

Estipulação coletiva - Não necessariamente o termo estipulante se refere ao coletivo, embora seja comumente compreendido dessa forma. De acordo com o advogado associado ao escritório Ernesto Tzirulnik e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), Paulo Luiz de Toledo Piza, o estipulante pode contratar o seguro em favor de si mesmo ou de terceiro. Entretanto, observou que o Código Civil limitou essa estipulação ao estabelecer que o estipulante deve declarar seu interesse econômico pela preservação da vida do terceiro.

Considerando que a seguradora é parte obrigatória nessa relação contratual, fundamentada no mutualismo, então o risco individual nada mais é do que uma fração do risco coletivo. Desse ponto de vista, Paulo Piza conclui que a “saída” de um segurado da apólice de vida em grupo não conduz o contrato à extinção.

Essa situação, a seu ver, ainda é muito difícil de ser compreendida pelo Judiciário, como ocorreu em passado recente, quando algumas seguradoras, para corrigir o desequilíbrio atuarial de suas carteiras, deixaram de renovar muitos seguros de vida, alguns com apólices bastante antigas. “A ação da seguradora não pode ser analisada do ponto de vista de um único segurado, já que a natureza da operação de seguro é a coletividade”, explicou.

Vigência do contrato - O advogado titular da Minhoto Advogados Associados, Homero Stabeline Minhoto, centrou sua argumentação na distinção entre cancelamento e extinção da apólice. Ele fez questão de registrar que o Decreto Lei 73/66 proíbe a seguradora de cancelar unilateralmente a apólice de seguro, o que já era expresso também no Código Civil de 1916. Em consonância com esse conceito, o Código Civil atual definiu em seu artigo 760 que na apólice deverá constar o início e fim de validade.

Minhoto lembrou que o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rui Rosado de Aguiar Junior, discorreu sobre essa questão ao longo de 68 laudas, concluindo que a seguradora tinha o direito de não renovar o contrato de seguro, uma vez que nele estava prevista essa hipótese. Mas, na opinião do ex-ministro – e também de Minhoto –, as seguradoras devem oferecer outro plano alternativo ao segurado, além de comunicá-lo sobre seu desinteresse, no prazo previsto.

Proposta de adesão - O advogado titular da Pimentel & Associados, Ayrton Pimentel, lembra que houve um tempo em que era exigida do estipulante a prova de vínculo com o segurado. Em passado recente, ele disse que a Susep “abrandou” essa exigência com a criação das apólices Classe C.

Aliás, Pimentel aproveitou o ensejo para criticar o “desinteresse” de algumas seguradoras em analisar a proposta de adesão. “É comum encontrar propostas sem a indicação de beneficiário ou sem a declaração de saúde preenchida”, disse. Situações como essa, a seu ver, depõem contra as próprias companhias. “Temos de ter consciência da importância da proposta de adesão”, frisou.

Agravação do risco - O advogado Homero Minhoto lembrou que abordou a questão do agravamento de risco, recentemente, em artigo publicado na Revista CVG Notícias, edição 128. No artigo, ele analisou se é justo ou não a seguradora negar indenização à viúva de segurado morto em acidente de trânsito, em que ficou comprovada a ingestão de bebida alcoólica. Para Minhoto, deve-se levar em conta que o conceito de justiça é variável. “Há 150 anos, a escravidão era tida como injusta. Mas, hoje, é inaceitável”, exemplificou.

Minhoto citou o artigo 768 das Disposições Gerais do Código Civil, segundo o qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Conforme as recentes alterações introduzidas em 2008 no Código de Trânsito Brasileiro, é considerado crime dirigir sob o efeito de bebida alcoólica, em concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue. Uma decisão recente do ministro do STJ, Ari Pargendler, considerou que não é abusiva a cláusula do contrato de seguro de vida que exclui a cobertura de sinistro para o condutor que dirigir em estado de embriaguez.

Prescrição (e decadência)- O presidente da Associação Internacional de Direito de Seguro (AIDA-BR), José Armando Batista da Glória, definiu a prescrição como a “perda da ação atribuída a um direito”, diferenciado-a da decadência, na qual “o próprio direito se extingue pela falta de seu exercício”. Ele explicou que o prazo é decadencial quando não há pretensão condenatória, ou seja, a ação não objetiva obrigar a uma prestação (de pagar, dar, fazer ou não fazer). Inclusive o Código Civil trata da questão nos artigos 205 e 206.

A contagem do prazo prescricional, segundo José Armando, está sujeita a três tipos de alterações em virtude do fluxo temporal. Na primeira, o prazo não se inicia por um impedimento, por uma causa que impede a contagem do fluxo temporal. Na segunda, a suspensão, pressupõe a existência de um prazo decorrido que fica paralisado e volta a ser contado quando extinta a causa de suspensa. Na terceira, a interrupção, o fluxo temporal se reinicia integralmente.

Embora a lei defina que a pretensão do beneficiário contra o segurador prescreva em três anos, o presidente da AIDA disse há entendimentos de que isso se refere apenas aos seguros obrigatórios (RC e DPVAT), e que, portanto, a prescrição geral é de 10 anos.

Suicídio - José Armando foi direto ao ponto mais polêmico: o prazo de carência de dois anos, fixado pelo novo Código Civil, para o direito à indenização. Segundo ele, a intenção do legislador no Código atual foi afastar a polêmica que existia até então na distinção entre o suicídio premeditado e o voluntário. Portanto, o artigo 798 deve ser interpretado gramaticalmente, a seu ver, como uma “exclusão” temporal.

Na interpretação lógica do mesmo artigo, José Armando conclui que, em consonância com os princípios do contrato de seguro, o lapso temporal de dois anos é uma forma de seleção do risco, que também procura afastar a fraude. “Porque quem contrata, dificilmente espera dois anos para cometer o suicídio”, disse.

Para o advogado, as interpretações que ainda insistem na análise da motivação do suicídio (premeditação ou voluntariedade), são influenciadas pela legislação anterior, que esteve em vigor por quase um século.

Preexistência - Para o médico Marco Antonio Gazel, fundador da MA Gazel Assessoria Médico Securitária, a preexistência está fundamentada no artigo 766 do Código Civil, o qual define a perda do direito do segurado à indenização, caso realize declarações inexatas ou omita fatos que possam influir na aceitação da proposta.

Gazel relatou, ainda, que acompanhou uma perícia judicial em que a companhia negou a indenização a um segurado que tinha o seguro há oitos anos, não por conta de sua invalidez, mas porque constatou que seu exame de sangue apresentava colesterol elevado. “Uma leviandade”, disse, acrescentando que a negativa deve se basear em provas cabais. Em situações como essa, Gazel afirmou que deve ser considerado o nexo causal, já que o segurado pode ser portador de uma doença grave, por exemplo, mas falecer por outro motivo.

Debates - A última parte do Fórum do CVG-SP foi dedicada aos debates. A mesa de debatedores foi composta por Ana Flávia Ribeiro Ferraz, da Bradesco Vida e Previdência, Valmir Mongiat, diretor de Seguros do CVG-SP, Lívio Bellandi, da Mapfre, Paulina Garutti, da Metlife, Inês Cordeiro, do Santander Seguros, João Carlos Simões, da Aon Corretora de Seguros, com a participação no final do evento de Marcelo de Figueiredo, diretor Adjunto de Seguros do CVG-SP.

Patrocinadores
O “Fórum Legislação de Seguros Pessoais – Teorias e Práticas”, promovido pelo CVG-SP, foi patrocinado por ACE Seguros, Bradesco Vida e Previdência, Capemisa Vida e Previdência, Chubb Seguros, HSBC Seguros, Metlife, Mondial Assistance e Nobre Seguradora.

Fotos: Antranik Photos & Vídeos

Autor: Márcia Alves
Fonte: CVG-SP